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Processo:
0055867-49.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Alberto Junior Veloso
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Quedas do Iguaçu
Data do Julgamento: Sun Jul 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Jul 19 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
18ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0055867-49.2026.8.16.0000

Recurso: 0055867-49.2026.8.16.0000 Ag
Classe Processual: Agravo Interno Cível
Assunto Principal: Sustação/Alteração de Leilão
Agravante(s): LUIZ GUILHERME CECATTO
DISTRIBUIDORA BEBIDAS CECATTO LTDA
Agravado(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO
SOLIDARIA LIDERANCA - CRESOL LIDERANCA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE
IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE TUTELA
RECURSAL. CESSAÇÃO AUTOMÁTICA DOS EFEITOS DA TUTELA
DE URGÊNCIA NA ORIGEM POR DESCUMPRIMENTO DE
CONDIÇÃO RESOLUTIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.

I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de
tutela recursal em agravo de instrumento, no qual os agravantes pretendiam a
suspensão de leilão de imóvel alienado fiduciariamente, com afastamento da
condicionante de depósito integral do valor necessário à purgação da mora,
imposta pelo juízo de origem como requisito de eficácia da tutela de urgência.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se subsiste interesse recursal dos
agravantes no exame do pedido de tutela recursal, diante da cessação automática
dos efeitos da tutela de urgência concedida na origem, em razão do
descumprimento da condição resolutiva nela estabelecida.

III. Razões de decidir
3. A tutela de urgência deferida pelo juízo de origem condicionava a suspensão
do leilão extrajudicial ao depósito integral do valor necessário à regularização do
contrato sob pena de cessação automática, independentemente de nova decisão.
4. Os agravantes não realizaram o depósito no prazo assinalado, operando-se a
cessação automática dos efeitos da tutela, conforme reconhecido pelo juízo de
origem, que autorizou o prosseguimento do procedimento expropriatório.
5. A tutela recursal pretendida, consistente na suspensão do leilão sem a
condicionante de depósito, pressupunha a existência de tutela de urgência vigente
cujos termos pudessem ser revistos, substrato fático-jurídico que deixou de existir
com a cessação automática.
6. O resultado prático pretendido pelos agravantes não é mais alcançável pela via
eleita, configurando perda superveniente do objeto recursal.

IV. Dispositivo
7. Agravo interno julgado prejudicado, por perda superveniente do objeto.

I. RELATÓRIO.
Trata-se de Agravo Interno interposto por DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS
CECATTO LTDA. E LUIZ GUILHERME CECATTO contra a decisão de mov. 9.1, proferida nos autos
do Agravo de Instrumento nº 33611-15.2026.8.16.0000, que indeferiu o pedido de tutela recursal
formulado pelos agravantes.
O agravo de instrumento foi interposto contra a decisão de mov. 6.1 dos autos nº
568-55.2026.8.16.0140, que deferiu parcialmente tutela de urgência para suspender o leilão do imóvel de
matrícula 4.826 do Cartório de Registro de Imóveis de Quedas do Iguaçu, condicionando a eficácia da
suspensão ao depósito integral do valor necessário à purgação da mora, no prazo de 15 dias, sob pena de
cessação automática e prosseguimento do procedimento extrajudicial, independentemente de nova
decisão.
A decisão ora agravada indeferiu a tutela recursal ao fundamento de que os
requisitos cumulativos do art. 300 do Código de Processo Civil não estavam suficientemente
demonstrados em cognição sumária, notadamente em razão da ausência de suporte fático mínimo quanto
à alegada irregularidade da notificação para purga da mora, da inaplicabilidade da proteção do bem de
família ao imóvel dado em garantia fiduciária, da inexistência de amparo documental para a tese de preço
vil e da indefinição quanto à situação atual do leilão, que estava designado para data anterior à
interposição do recurso.
Os agravantes sustentam, em síntese, que a decisão monocrática exigiu grau de
convencimento incompatível com a cognição sumária própria das tutelas de urgência, que a nulidade da
notificação para purgar a mora constitui vício estrutural apto a evidenciar, por si só, a probabilidade do
direito, que o perigo de dano decorre da função de moradia e subsistência do imóvel e que a
condicionante de depósito integral viola o art. 300 do Código de Processo Civil e o princípio da
inafastabilidade da jurisdição.
Requerem a reconsideração da decisão ou a sua submissão ao Colegiado.
É o breve relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO.
O recurso está prejudicado pela perda superveniente do objeto.
Como já apontado no relatório, a tutela de urgência deferida pelo juízo de origem,
na decisão de mov. 6.1 dos autos nº 568-55.2026.8.16.0140, continha cláusula resolutiva expressa,
condicionando a manutenção da suspensão do leilão ao depósito integral do valor indicado pela credora
como necessário à regularização do contrato, acrescido dos encargos legais, no prazo de 15 dias, com
previsão de cessação automática em caso de descumprimento, independentemente de nova decisão.
Os agravantes não realizaram o depósito no prazo assinalado, o que acarretou a
cessação automática dos efeitos da tutela de urgência, fato formalmente reconhecido pelo Juízo da Vara
Cível de Quedas do Iguaçu, na decisão de mov. 36.1, que consignou tratar-se de implemento da condição
resolutiva nos exatos termos da decisão originária, autorizando o prosseguimento do procedimento
expropriatório extrajudicial.
Nesse contexto, a tutela de urgência cujos termos os agravantes pretendiam ver
revistos por esta Câmara não mais produz efeitos. A pretensão veiculada no agravo interno, consistente
na concessão de tutela recursal para suspender o leilão sem a condicionante de depósito, pressupunha,
necessariamente, a existência de uma tutela de urgência vigente na origem, cujos termos pudessem ser
ampliados ou modificados pelo órgão recursal. Com a cessação automática dessa tutela pelo implemento
da condição resolutiva, desapareceu o substrato sobre o qual deveria operar a providência jurisdicional
pretendida, tornando-se inatingível o resultado prático almejado, independentemente de qualquer juízo
sobre o acerto ou desacerto da decisão monocrática agravada.
III. DECISÃO.
Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o Agravo Interno, por perda
superveniente do objeto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Curitiba, 17 de julho de 2026.
Desembargador Alberto Junior Veloso
Relator